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Conheça os regimes de bens de casamentos

Veja oque é e como funciona a escolha do regime de bens

publicado em: 27/06/2023

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A escolha dos regimes de casamentos (regimes de bens) é sempre um assunto delicado entre os noivos, pois isso envolve diversos fatores e o assunto ainda é um grande tabu entre aqueles que pretendem se casar.

Porém, saiba que é importante que o assunto seja conversado e debatido entre o casal, pois são os regimes de casamentos que definirão a vida patrimonial de ambos e uma eventual sucessão hereditária.

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Regimes de Casamentos

O regime de bens tem a função de regulamentar as relações patrimoniais durante e, se caso ocorrer, após o casamento. Ele impacta não somente durante o relacionamento e eventual separação, mas também na sucessão hereditária. O diálogo aberto e franco possibilita a melhor escolha para ambos. 

Tipos de regimes de casamentos (regimes de bens)

Confira abaixo os principais regimes de bens utilizados pelos casais e as suas principais características de forma resumida, durante o matrimônio ou a convivência.

Regimes de casamentos
Foto: Pexels

Comunhão parcial de bens

É o mais comum no Brasil e também é conhecido como regime supletivo. A legislação em vigor determina que, na hipótese de os nubentes não escolherem expressamente o regime de bens, vigorará o da comunhão parcial de bens.

Esse regime da comunhão parcial de bens vale apenas para a comunicação dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Ou seja, é tudo aquilo que foi adquirido durante o relacionamento e será partilhado em caso de divórcio ou dissolução da união estável, com exceção se comprovado que foi adquirido através da sub-rogação de bens particulares.

Comunhão universal de bens

É pouco utilizado nos dias de hoje, embora haja casais de gerações anteriores que estão casados sob este regime. Nele, todos os bens se comunicam, independentemente do momento e da forma que eles foram adquiridos. Ou seja, todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal, assim como os bens futuros, doação ou herança ou onerosos, salvo situações excepcionais.

Separação de bens

Também chamado de separação convencional de bens, separação total ou absoluta, é um regime oposto do regime de comunhão universal, onde não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Aqui temos uma independência patrimonial, onde os integrantes do relacionamento permanecerão sob a administração exclusiva dos seus próprios bens, separadamente. Esse regime permite uma maior autonomia e liberdade em relação à destinação do patrimônio.

Participação final nos aquestos

É de pouca usabilidade e de difícil compreensão, já que possui uma natureza híbrida, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens.

Aqui, cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui o seu próprio patrimônio e é unicamente responsável por sua administração. Porém, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período de convivência se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção de metade para cada um.

Regime misto

Além dos regimes de bens previamente estipulados na legislação, também é possível a criação de regimes mistos, sendo indicado verificar o que mais se adequa ao casal e, após a escolha, realizar as ressalvas e acréscimos, criando um regime diverso daqueles previamente estipulados no Código Civil.

É possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida. 

Pacto antenupcial

Com exceção do regime de comunhão parcial de bens, todos os demais regimes de casamentos necessitam da lavratura de um pacto antenupcial em momento anterior ao casamento ou à formalização da união estável. Ele poderá dispor não somente de questões patrimoniais, como também de cláusulas existenciais, como a rotina do casal, prefixação de limites de exposição da vida conjugal e indenizações em casos de infidelidade. 

Ele é feito em uma escritura pública no Tabelionato de Notas e, depois, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento ou a formalização da união estável. Após a celebração, é preciso levá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para que produza efeitos perante terceiros.

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